Processo 8065881-64.2023.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8065881-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS BARBOSA Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, que julgou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, concedendo a segurança para assegurar o direito dos policiais militares do Estado da Bahia à percepção do auxílio-transporte, nos termos do artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/1997 até a edição da norma regulamentadora específica (ID 49757521). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da incompetência absoluta deste Colegiado (ID 102769416), a parte exequente, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 107146133). O Estado da Bahia, igualmente intimado, quedou-se silente, consoante a mesma certidão. DECIDO. Inicialmente, é fundamental destacar que esta Seção Cível de Direito Público, após amplo debate sobre a matéria, convergiu para o entendimento esposado nos autos do Agravo Interno no processo de nº 8042198-95.2023.8.05.0000, da relatoria do Desembargador Paulo Chenaud, no qual, por maioria, foi declarada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar pedidos de execução individual de obrigações de pagar e fazer decorrentes de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou originariamente nesta Corte. O fundamento central dessa orientação é que, uma vez prolatado o acórdão no mandado de segurança coletivo, a competência originária do Tribunal, que foi atraída em razão da autoridade coatora figurar no polo passivo (prerrogativa de foro), não se perpetua para a fase de cumprimento individual do julgado. Nessa nova fase, a execução é proposta diretamente contra o ente público, no caso, o Estado da Bahia, desaparecendo o critério que justificou a análise da demanda originária por este Órgão Colegiado. Com efeito, a execução individual de uma sentença coletiva genérica não é um mero ato de automação. Ela inaugura uma nova relação processual, com cognição própria, ainda que limitada. Nela, é necessário verificar a legitimidade do exequente (se ele de fato pertence à categoria beneficiada), individualizar o seu direito e quantificar a obrigação. A demanda executiva, nesse contexto, é direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo adimplemento da obrigação patrimonial, e não mais contra a autoridade que praticou o ato coator. Essa linha de raciocínio encontra respaldo em importantes precedentes dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Petição nº 6.076/DF, firmou o entendimento de que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Naquele julgado, o Ministro Dias Toffoli destacou a…
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