Processo 8065931-22.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8065931-22.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065931-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LUCILEIDE ROSA DE MENEZES PINA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC E LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, apreciou pedido de tutela de urgência formulado por consumidora que alega comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados, inviabilizando sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha; (ii) estabelecer se os limites previstos em decreto estadual podem prevalecer sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; (iii) determinar se é necessária a apresentação prévia de plano de pagamento ou realização de audiência conciliatória para concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A análise dos contracheques e de extratos en conta corrente evidencia comprometimento excessivo da renda da agravada, com descontos superiores a 30% da remuneração líquida, caracterizando situação de superendividamento. A excessiva onerosidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A limitação dos descontos a percentual razoável configura medida adequada e proporcional para assegurar a subsistência do devedor, sendo admitida pela jurisprudência no patamar de 30% a da remuneração líquida. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da asfixia financeira. A concessão da tutela de urgência independe de apresentação prévia de plano de pagamento ou realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. A postergação da tutela jurisdicional esvazia a proteção legal ao consumidor superendividado, justificando a intervenção judicial imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é cabível para limitar descontos em folha quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. A limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida constitui medida razoável para preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A concessão da tutela independe de apresentação prévia de plano de pagamento ou realização de audiência conciliatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, §3º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006513-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j.…

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