Processo 8065983-15.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065983-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA Advogado(s): FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA (OAB:SP213198) IMPETRADO: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB:BA38538) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR oposto por FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à ALINE DE OLIVEIRA SANTOS, também qualificada nos autos. O impetrante narrou que adquiriu, em favor de seu filho Felipe Martin Pamplona e da companheira deste, Laiza Santana Machado, o apartamento número 204 na Avenida Amaralina, número 944, Salvador, com pacto de alienação fiduciária junto à instituição bancária. Entretanto, ao apresentar o título para registro na matrícula número 8.946, a serventia imobiliária emitiu a Nota Devolutiva número 6.017, exigindo a comprovação do recolhimento do ITCMD em favor do Estado da Bahia, haja vista constar no contrato de financiamento que os recursos utilizados na compra foram debitados de conta bancária de titularidade do Impetrante, genitor do comprador, o que indicaria ocorrência de doação. O impetrante sustenta a manifesta ilegalidade da cobrança, argumentando que a competência tributária para a cobrança do referido imposto pertence ao Estado de domicílio do doador, no presente caso, São Paulo. Informou que a doação foi regularmente declarada ao Fisco Paulista, o qual reconheceu a isenção do tributo por situar-se abaixo do limite mínimo tributável. Alegou a urgência da medida em razão do prazo contratual de 90 (noventa) dias para quitação integral do imóvel, cujo vencimento ocorreu em 10 de abril de 2025, colocando à risca a concretização do negócio e a liberação do financiamento imobiliário. Requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato registro do título translativo de propriedade, independentemente do recolhimento do ITCMD ao Estado da Bahia. Posteriormente, requer a concessão definitiva da segurança. A Sra. Avani Maria Macedo Giarusso prestou informações ao feito (ID 548234755). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, indicando ser a real responsável pelo ato objeto na serventia extrajudicial, e não a Sra. Aline de Oliveira Santos que é apenas analista técnica. No tocante ao mérito, arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que o impetrante apresentou instrumento de rerratificação do contrato de financiamento, alterando a conta de débito dos recursos próprios para a titularidade da adquirente Laiza Santana Machado, o que permitiu o registro do título em 12 de março de 2026, anteriormente ao cumprimento da medida liminar. Suscitou ainda a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a irresignação contra exigência registral deve ser veiculada pelo procedimento administrativo de suscitação de dúvida. No mérito, defendeu a legalidade da qualificação registral. O Estado da Bahia manifestou-se requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto (ID 551438473). O Impetrante apresentou réplica, refutando as preliminares (ID 552386358). Sustentou que a rerratificação do contrato foi realizada sob…
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