Processo 8066054-80.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8066054-80.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8066054-80.2026.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: VITORIA NADINE DA SILVA LIMA   REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS        SENTENÇA     VITORIA NADINE DA SILVA LIMA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   Sustenta a titular do polo ativo ter seus dados cadastrais insertos em cadastro desabonador, SISBACEN/SCR sem prévia notificação causando abalo moral   Pretende concessão de tutela de urgência para baixa cadastral, associado a mantença dos efeitos quando da análise de mérito, condenando-se a parte acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescida dos ônus sucumbenciais   Inicial instruída com documentos   Determinada emenda da vestibular   Certificou-se inércia, ID 557039583   É o que caberia relatar   Cuida hipótese de ação, hoje denominada "demanda abusiva"   Verifica-se trata-se de ação distribuída em massa, "copia e cola", onde se altera apenas qualificação das partes, de natureza predatória, não raro patrocinados por escritórios sediados em estado diverso da Bahia, com distribuição de ações que inviabilizam prestação jurisdicional aquele, que de fato tem seu direito violado.   Com todo processo predatório a pretensão é de tramitação pela gratuidade de justiça, havendo indeferimento da gratuidade se desiste do processo, o que demonstra a fragilidade da pretensão, só se afora "pelo risco zero" da sucumbência.   Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"   Sobre o tema colaciono Precedente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO assim ementado:   "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Determinação de apresentação de declaração pessoal da parte autora. Poder geral de cautela do juiz. Indícios de litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Validade da decisão que visa assegurar a regularidade do feito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 8105280- 63.2024.8.05.0001), que determinou à parte autora a apresentação de declaração pessoal nos autos, a fim de confirmar as informações prestadas por sua patrona; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial de apresentação de declaração assinada pessoalmente pela parte autora, diante de indícios de litigância predatória, com o objetivo de assegurar a regularidade do processo e evitar eventual prática de má-fé; III. Razões de decidir 3. A decisão que determina a juntada de declaração pessoal fundamenta-se no…

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