Processo 8066100-09.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8066100-09.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066100-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: M. L. P. D. O. e outros Advogado(s):MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERAPIAS NÃO CONTEMPLADAS NO DISPOSITIVO NEM NOS RELATÓRIOS MÉDICOS ORIGINÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor executado de R$ 70.385,00, determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 59.555,00, impôs o pagamento do saldo remanescente de R$ 10.830,00, com multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais. A agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que foram incluídas despesas com psicopedagogia e neuropsicologia não abrangidas pelo título executivo, além de apontar duplicidade, triplicidade e outras inconsistências documentais. Foi deferido efeito suspensivo ativo, contra o qual a agravada interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento provisório de sentença, podem ser incluídas despesas relativas às terapias de psicopedagogia e neuropsicologia com fundamento em interpretação ampliativa do título executivo e em laudo médico superveniente; e (ii) estabelecer se a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao rejeitar a impugnação e homologar cálculo com rubricas não compreendidas no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sem rediscussão do mérito nem ampliação da obrigação definida na fase de conhecimento. A coisa julgada recai sobre a questão principal expressamente decidida no dispositivo, não alcançando motivos, fundamentos, relatório ou descrição fática constante do acórdão. O dispositivo da sentença exequenda remete aos relatórios médicos originários que instruíram a petição inicial, de modo que a interpretação admissível do título é integrativa e delimitadora, e não expansiva. Os relatórios médicos originários delimitam o tratamento coberto às terapias de fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicomotricidade, sem contemplar psicopedagogia ou neuropsicologia. A menção à psicopedagogia no relatório do acórdão não possui força executiva nem integra o comando condenatório, por vedação expressa do regime legal da coisa julgada. Laudo médico superveniente pode evidenciar evolução clínica e necessidade terapêutica atual, mas não altera, por si só, o conteúdo do título executivo já formado. A ampliação da obrigação para abarcar terapias não individualizadas no título exige cognição própria e contraditório adequado, sendo incompatível com a via estreita do cumprimento provisório de sentença. A inclusão, no cálculo exequendo, de despesas…

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