Processo 8066119-12.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066119-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SILVESTRE RODRIGUES SANTOS Advogado(s): RODRIGO LUIS LOPES MAZONI (OAB:BA81186-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SILVESTRE RODRIGUES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e ao CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 104785390): "Deste modo, a isenção do ICMS perseguida na inicial não é de caráter geral, cabendo a sua concessão após análise de cada caso concreto, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei. Conclui-se, assim, que o direito à isenção não é automático, e, não logrando a Impetrante a comprovação das condições legais para a obtenção do benefício, observa-se, no caso, a ausência de direito líquido e certo. Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pelo impetrante, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Depois do trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, onde, por meio do PROTOCOLO SISEN Nº 05000.028444/2025-90, foi reconhecido ao Impetrante o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para ciência, bem assim para o Tribunal de Contas dos Municípios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 104785393), o apelante sustenta que é taxista regularmente autorizado pelo Município de Salvador/BA e que preenche os requisitos previstos no Convênio ICMS n. 38/12 e no Decreto Estadual n. 13.780/2012 para obtenção da isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado à atividade de táxi. Afirma que o benefício foi indeferido apenas porque algumas notas fiscais foram emitidas em São Sebastião do Passé, circunstância que considera mero formalismo administrativo incapaz de afastar o direito à isenção. Defende que comprovou documentalmente o exercício regular da atividade, a destinação profissional do veículo e os demais requisitos legais, invocando precedentes do TJBA e violação aos princípios da razoabilidade, finalidade e isonomia. Ao final, requer a reforma da sentença, com concessão da segurança e reconhecimento do direito à isenção tributária. Em contrarrazões (ID 104785399), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu da divergência entre o endereço informado pelo apelante e os dados obtidos pela SEFAZ em bancos de documentos fiscais eletrônicos, os quais indicariam residência em São Sebastião do Passé. Argumenta que a administração tributária possui mecanismos de controle destinados a evitar fraudes na concessão do benefício fiscal e que a isenção tributária depende do estrito…
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