Processo 8066158-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8066158-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066158-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO CAMPOS GONCALVES Advogado(s): FELIPE CAIRES DA COSTA PINTO (OAB:BA76086), JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA registrado(a) civilmente como JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   SENTENÇA   Vistos, etc. THIAGO CAMPOS GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Em sua petição inicial, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde de modalidade empresarial gerido pela ré, sob o código de identificação nº 557 88888 4890 9107 0115, com as mensalidades devidamente quitadas. Narrou que, entre os meses de fevereiro e março de 2025, sofreu perda grave de acuidade visual no olho direito decorrente de neurite óptica, o que exigiu internações hospitalares e tratamentos invasivos de Plasmaférese. Após a realização de exames especializados de ressonância magnética, foi diagnosticado em 19/03/2025 como portador de Esclerose Múltipla grave e de rápida progressão (CID G35), na forma remitente recorrente. Sustentou que o médico neurologista assistente prescreveu, com extrema urgência, o início do tratamento contínuo com o medicamento Natalizumabe (Tysabri), via endovenosa, na dosagem de 300mg a cada 28 dias, para evitar novos surtos neurológicos e sequelas irreversíveis, tais como a perda definitiva da visão e a incapacidade física permanente. Todavia, em 14/04/2025, a operadora de saúde ré recusou a cobertura do fármaco sob a justificativa de não enquadramento do paciente nos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do medicamento e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a certidão de colação de grau em Direito, relatórios médicos, exames de ressonância magnética, a negativa de cobertura emitida pela ré e a carteira do plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a operadora de saúde fornecesse, no prazo de 48 horas, o medicamento Natalizumabe (Tysabri) conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a perda do objeto da ação em razão do cumprimento da decisão liminar. No mérito, sustentou a validade das cláusulas limitativas do contrato de adesão, a ausência de cobertura obrigatória por não preenchimento das diretrizes de utilização da ANS e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Na oportunidade, concordou com a…

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