Processo 8066187-30.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8066187-30.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066187-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADVOGADO QUE SE APROPRIOU DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ JUDICIAL PERTENCENTES A CLIENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.   Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do embargante. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso de apelação. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, demonstrando a inversão do título da posse por meio de conjunto probatório robusto composto por documentos da reclamação trabalhista, áudios de conversas telefônicas gravadas pela vítima e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A alegação de que a vítima teria sido orientada sobre os valores levantados e de que haveria trama orquestrada por terceiro advogado constitui mera tentativa de reabrir valoração probatória já realizada, vedada na via declaratória. Quanto à especificação das modalidades de penas restritivas de direitos, o acórdão manteve a substituição nos exatos termos fixados pela sentença, que delegou ao Juízo da Execução a disciplina da forma de cumprimento, em consonância com o art. 44, § 2º, do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O resultado de processo análogo, ainda que absolutório, não vincula o julgamento deste feito, pois cada ação penal possui conjunto probatório próprio e autonomia decisória, não havendo identidade fática que autorize o aproveitamento de conclusão firmada em relação a fatos distintos. Parecer Ministerial pela rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.            A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nº 8066187-30.2023.8.05.0001 em que figura como embargante VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos…

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