Processo 8066229-16.2022.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8066229-16.2022.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066229-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA APELADO: ANDIARA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDIARA OLIVEIRA DA SILVA, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados relativamente ao período de interrupção do serviço de abastecimento de água.   Em suas razões recursais a recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa.   Aduz a apelante que a autora alegou ter permanecido sem abastecimento de água durante aproximadamente 10 (dez) dias em decorrência de reparos realizados na rede pública de abastecimento, afirmando que o fato teria sido amplamente divulgado pela imprensa. Sustenta, contudo, que o histórico de consumo da unidade consumidora não apresentou alteração significativa no período indicado, circunstância que demonstraria a inexistência de desabastecimento efetivo no imóvel da demandante.   Argumenta que requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora, objetivando comprovar a inexistência de reservação adequada no imóvel, bem como demonstrar a regularidade do abastecimento, razão pela qual o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento do direito de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.   Assevera que a interrupção temporária do fornecimento decorreu de situação emergencial relacionada ao rompimento de adutora e à necessidade de realização de reparos na rede pública, hipótese expressamente autorizada pelo art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço. Defende que a concessionária atuou de forma célere para restabelecimento do abastecimento, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil.   Sustenta, ainda, que a autora não produziu provas suficientes acerca da efetiva privação do serviço essencial, inexistindo reclamações administrativas, comprovantes de aquisição de carros-pipa ou redução significativa do consumo de água no período alegado, motivo pelo qual não teria sido comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.   Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora.   Argumenta, ademais, que eventual desabastecimento teria decorrido da ausência de reservação interna adequada no imóvel da autora, circunstância que configuraria culpa exclusiva do consumidor, afastando a…

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