Processo 8066283-40.2026.8.05.0001
TJBA • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8066283-40.2026.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR Requerido:INTERESSADO: LARISSA CAVALCANTE DOS SANTOS e outros Vistos, etc. Trata-se de dúvida registral suscitada pela Oficial do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, com fundamento no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, diante da irresignação da interessada Larissa Cavalcante dos Santos quanto às exigências formuladas para a abertura de matrícula e posterior unificação de imóveis. A interessada, proprietária dos imóveis registrados sob as matrículas nº 78.566 e nº 118.549, ambas originárias do 2º Registro de Imóveis desta Capital, requereu, perante o 3º Registro de Imóveis, a abertura de matrícula na nova circunscrição e a unificação das áreas, sem alteração de área global ou do perímetro. O requerimento inicial foi protocolado sob nº 483.401, instruído com planta, memorial descritivo, certidões e Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 553441378). Os imóveis situam-se na Rua Mello Moraes Filho, na Fazenda Grande do Retiro, e a transferência de circunscrição do 2º para o 3º Registro de Imóveis decorreu de reorganização territorial promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Feita a qualificação, a Oficial emitiu a Nota de Exigência nº 124.475/2025, datada de 16 de dezembro de 2025 (ID 553441379), condicionando a prática do ato ao saneamento prévio de duas irregularidades. A primeira, de natureza subjetiva, referia-se à ausência do estado civil da proprietária nas matrículas de origem, com orientação de saneamento por erro evidente junto ao 2º Registro de Imóveis ou, alternativamente, mediante requerimento instruído com certidão de nascimento em inteiro teor atualizada. A segunda, de natureza objetiva, dizia respeito à imprecisão e desatualização da descrição dos confrontantes, nas quais figuravam referências genéricas como "terrenos remanescentes da Companhia União Fabril da Bahia" e "terrenos vizinhos". Para saná-la, a Oficial exigiu planta e memorial descritivo assinados por responsável técnico e pela proprietária, com descrição completa do imóvel, confrontantes e limites; Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica; georreferenciamento das coordenadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, na forma da NBR 17047:2022; e lançamento das coordenadas diretamente no SIG-RI, nos termos do art. 343-F, parágrafo único, inciso III, e art. 343-G do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Cessados os efeitos da primeira prenotação, a interessada reingressou com novo requerimento sob o protocolo nº 486.940, pleiteando a reconsideração das exigências e, subsidiariamente, a suscitação de dúvida (ID 553441377). Sustentou que o pedido se limitava à abertura de matrícula e à unificação de imóveis já existentes, sem alteração de área ou perímetro, e que as exigências relativas à qualificação subjetiva e à atualização dos confrontantes seriam desproporcionais ao objeto do título. A Oficial, na Nota de Exigência nº 127.159/2026 (ID 553441384), manteve as exigências, esclarecendo que a imprecisão das descrições e a ausência de identificação adequada dos confrontantes impediam a abertura…
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