Processo 8066325-63.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8066325-63.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066325-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A) AGRAVADO: CSALSA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): ROGERIO HORLLE (OAB:BA74466-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 94702083) interposto por CSALSA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, para "acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil".   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82864801):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SHOPPING CENTER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO AJUIZADA POR LOCATÁRIO/LOJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 2.050.372/MT - E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO OU LOJISTA INDIVIDUALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da questão reside em definir se a parte agravada, na condição de locatária (lojista) de unidade em shopping center, possui legitimidade ativa para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da agravante (locadora). II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.050.372/MT, consignou expressamente que o condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas, uma vez que o síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. III. Situação análoga no âmbito dos shopping centers, onde a prestação de contas deve seguir o procedimento estabelecido nas normas gerais, sendo direcionada à universalidade dos lojistas/condôminos, e não individualmente. IV. O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio ou solicitar comprovantes das despesas, nos termos do art. 54, §2º da Lei nº 8.245/91, não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. V. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 94132662):   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SHOPPING CENTER. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DO STJ SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de prestação de contas, julgou procedente o pedido e condenou a ré à apresentação de contas na forma contábil. 2. Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao agravo, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora,…

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