Processo 8066445-72.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8066445-72.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066445-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: YASMIN CERQUEIRA NASCIMENTO DE MORAIS Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yasmin Cerqueira Nascimento de Morais e outra contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer de origem (nº 8159317-06.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de reajustes anuais incidentes sobre o contrato de plano de saúde (ID 93572429). Em suas razões recursais, as agravantes sustentaram a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de saúde, sob o argumento de que a ré descumpriu a cláusula 20ª do contrato de adesão, a qual previa expressamente a correção monetária das parcelas em conformidade com a variação do índice FIPE Saúde. Postularam a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar as cobranças ao índice contratado e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido por esta Relatoria (ID 93613967), determinando a imediata substituição dos reajustes aplicados pelos percentuais da Tabela FIPE Saúde a partir de agosto de 2015. A parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 96786925), defendendo a legalidade dos aumentos com base em variações de sinistralidade e custos atuariais, bem como pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, ofereceu parecer opinando pelo provimento do agravo de instrumento (ID 106271052). Posteriormente, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verificou-se que o juízo de origem proferiu sentença de mérito nos autos da demanda principal, resolvendo em definitivo a controvérsia judicializada. É o relatório. Decido. O presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conforme se infere do acompanhamento processual da demanda originária (nº 8159317-06.2025.8.05.0001), o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu sentença de mérito em 10 de junho de 2026. Na oportunidade, a magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a abusividade dos reajustes anuais e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, confirmando integralmente a tutela de urgência outrora deferida por este Tribunal de Justiça. A prolação de sentença de mérito exauriente na origem substitui a decisão interlocutória de caráter precário que havia indeferido a liminar, objeto deste agravo de instrumento. Desse modo, esvazia-se o interesse recursal das agravantes em ver reformada a decisão preliminar do juízo a quo, uma vez que o direito postulado já foi tutelado por provimento definitivo e de maior amplitude. Com efeito, o interesse de agir em sede recursal exige a utilidade prática do provimento pretendido. Desaparecendo a utilidade do pronunciamento desta instância sobre a tutela provisória de urgência em razão da entrega definitiva da prestação jurisdicional em…

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