Processo 8066490-73.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066490-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMPORIO VOLPI LTDA e outros (4) Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. EMPÓRIO VOLPI LTDA, RESTAURANTE CANTINA VOLPI PARALELA LTDA, MASSA VOLPI PIZZARIA LTDA - EPP, GIRONA PIZZARIA LTDA - EPP e CANTINA VOLPI CENTRAL OFFICE LTDA, já qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que atuam no ramo de restaurantes, pizzarias e fornecimento de alimentos, realizando aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo, incorporação ao ativo imobilizado e, principalmente, à utilização como insumos em seu processo produtivo. Sustentaram que, quando tais mercadorias ingressam no território baiano, o Fisco estadual promove a cobrança de ICMS antecipação parcial, com fundamento no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, sob pena de apreensão dos produtos em postos fiscais ou lavratura de autos de infração com imposição de multas e juros. Afirmaram que os produtos adquiridos de outras unidades da Federação, tais como parmesão, liquidificador, geleia, sal grosso, embalagem, forma de pudim descartável, avental, saco descartável, rolo de acetato, forma de quiche, peixe escolar, salmão, doce de leite e cream cheese, não são revendidos em seu estado original, mas utilizados como ingredientes na elaboração de refeições e produtos alimentícios posteriormente disponibilizados aos clientes, ou empregados no uso interno da atividade empresarial e no ativo imobilizado. Nessa perspectiva, sustentaram que tais operações não se amoldam à hipótese legal de incidência da antecipação parcial do ICMS, uma vez que o art. 12-A da Lei nº 7.014/96 exige aquisição interestadual de mercadorias para fins de comercialização, o que não ocorreria no caso concreto. Defenderam, assim, a inaplicabilidade da sistemática da antecipação parcial do imposto às suas operações, requerendo, ao final, o reconhecimento do direito de não se submeterem à exação, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No plano jurídico, as autoras sustentaram que a antecipação parcial do ICMS prevista no art. 12-A da Lei nº 7.014/96 não se confunde com substituição tributária, consistindo em mera antecipação do pagamento pelo próprio realizador do fato gerador, apenas aplicável às hipóteses em que haja aquisição de mercadorias destinadas à comercialização direta. Aduziram que, no caso das atividades por elas exercidas, os itens adquiridos são absorvidos no processo produtivo, sofrendo transformação física e material, o que culmina em produto novo, diverso da mercadoria originalmente adquirida, ou são destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, razão pela qual jamais ocorreria a revenda da mercadoria tal como ingressou no estabelecimento. Colacionaram, para reforço de sua tese, precedentes administrativos do CONSEF, parecer da própria SEFAZ/BA e julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido da inaplicabilidade da antecipação parcial do ICMS a mercadorias interestaduais destinadas à transformação em refeições, ao uso/consumo e ao ativo imobilizado. Ao…
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