Processo 8066635-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8066635-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO  Processo nº 8066635-32.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: GRACIELA REIS BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. GRACIELA REIS BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 497110288).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 504511034).  A parte Autora juntou exame de imagem em Id 504605754.  Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 505547886, referente à perícia realizada em 12/06/2025.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, com a juntada de parecer técnico (Id 509029072).  A Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação, requerendo que a perita designada respondesse a quesitos complementares (Id 513260177). Laudo complementar foi juntado pela perita do Juízo (Id 513892013). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 514976009).  O INSS impugnou o laudo pericial complementar (Id 521751762). Réplica foi colacionada aos autos (Id 522832130).  Laudo suplementar foi juntado pela perita do Juízo (Id 544219150). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo suplementar (Id 546313259). O INSS, apesar de intimado, não apresentou manifestação. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   De logo, registre-se que o pedido do INSS relativo a necessidade de intimação do empregador da Autora para atuar como assistente simples deve ser afastado. Ora, a lide em tela é de natureza previdenciária-acidentária, travada entre o segurado e o INSS. Ademais, no presente caso, a dilação probatória foi robusta e a prova pericial judicial demonstrou de forma inequívoca que as patologias da autora guardam nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas no banco. Registre-se, ainda, que caberia a própria empregadora intervir nos autos, caso fosse do seu interesse. No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (B31) para a modalidade acidentária (B91), com manutenção/concessão de benefício, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 38 anos, bancária) foi…

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