Processo 8066654-72.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8066654-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NELIA DE CASTRO PEREIRA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc… Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de integração prolatada no ID 512138782, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para integrar a sentença de mérito de ID 482679383. A controvérsia que originou o presente incidente processual cinge-se à definição exata do termo inicial e do período de condenação referente ao pagamento de diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério público estadual, em favor de servidora inativa. Na petição inicial de ID 44570719, a autora, NELIA DE CASTRO PEREIRA, professora inativa vinculada aos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (matrícula funcional nº 111675495), alegou que o réu vinha pagando seus proventos em patamar inferior ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. A autora fundamentou sua pretensão de cobrança na eficácia do título executivo judicial decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado em 17/08/2019 pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), no qual se obteve a concessão da segurança para declarar o direito dos substituídos ao piso salarial nacional proporcional à jornada de trabalho, decisão esta transitada em julgado em 24/06/2021. Diante disso, pleiteou a condenação do Estado ao adimplemento das diferenças retroativas referentes ao período anterior ao ajuizamento do remédio constitucional coletivo, compreendido entre janeiro de 2015 e julho de 2019. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 446621445, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que a presente ação ordinária de cobrança foi proposta apenas em 21/05/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. No mérito, alegou a ausência de direito à paridade vencimental, a necessidade de cômputo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e da rubrica decorrente de reenquadramento judicial para a verificação do cumprimento do piso, sustentando a total improcedência da demanda. Após regular trâmite processual e apresentação de réplica pela autora no ID 460734150, sobreveio a sentença de mérito de ID 482679383, na qual o juízo de origem rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos. O comando sentencial, contudo, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 21/05/2019 (cinco anos anteriores à propositura da presente ação individual de cobrança) e, diante da limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data de sua impetração (17/08/2019), delimitou a condenação ao estreito período compreendido entre 21/05/2019 e 16/08/2019. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA opôs os primeiros embargos de declaração no ID 483630938, sustentando contradição quanto ao termo final do prazo prescricional prorrogado pelo recesso forense. O juízo de…
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