Processo 8066656-11.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066656-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO AGRAVADO: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, o qual visava impedir a empresa locadora de veículos de realizar a cobrança de valores decorrentes de sinistro e de inscrever o nome da empresa locatária em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em: a) analisar a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC); e b) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência valendo-se de justificativas genéricas e sem enfrentar os argumentos e as provas específicas apresentadas pela parte, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, do CPC. Aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para o julgamento imediato do mérito do pleito liminar. A probabilidade do direito do consumidor resta evidenciada quando os documentos dos autos indicam o cumprimento tempestivo da comunicação do sinistro e a existência de cláusula contratual que, em análise preliminar, se mostra abusiva (art. 51, IV, do CDC), por impor obrigação de difícil ou impossível cumprimento, como a apresentação de boletim de ocorrência definitivo em prazo exíguo, cuja expedição depende de ato exclusivo de terceiro (autoridade policial). O perigo de dano para a pessoa jurídica é concreto e iminente, considerando que a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito pode acarretar graves prejuízos à sua atividade empresarial, reputação e acesso a crédito no mercado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela de urgência pleiteada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8066656-11.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PROTENSÃO IMPACTO ENGENHARIA LTDA. e como Agravado, UNIDAS LOCADORA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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