Processo 8066683-91.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066683-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HERBERT RODRIGUES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:BA38976-A), MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO (OAB:BA85340) AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066683-91.2025.8.05.0000, interposto por HERBERT RODRIGUES DE SOUZA NASCIMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8011653-09.2025.8.05.0150, por si impetrado em face de suposto ato coator alegadamente praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, que indeferiu a liminar nos seguintes termos: (...) "HERBERT RODRIGUES DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal perpetrado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificada, aduzindo que prestou concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas-BA, para Provimento de Vagas da Secretaria de Saúde, conforme Edital nº 002/2023, concorrendo para o cargo de Assistente Social, ficando classificado em 3º lugar. Afirma que os dois primeiros colocados já foram devidamente nomeados, de modo que seria o próximo na ordem de convocação. Entretanto, alega que a autoridade coatora está realizando a contratação de temporários para a mesma função do impetrante, em clara preterição ao seu direito. Pontua que o fato levou o Ministério Público a investigar e celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta com o ente municipal sobre o número 591.9.238875/2017. Porém, diz que o ente municipal está descumprindo o TAC firmado, o que ensejou a propositura da execução de nº 8004375-54.2025.8.05.0150 pelo MP. [...] Assevera que existem 22 (vinte e dois) Assistentes Sociais terceirizados exercendo funções junto a unidades de saúde municipal. Requer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a nomear o impetrante para o cargo de Assistente Social. [...] Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte impetrante. De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. No caso, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo de Assistente Social do Município de Lauro de Freitas/BA. É pacífico que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem a prerrogativa de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como aqueles que eventualmente se fizerem necessários, segundo…
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