Processo 8066716-15.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8066716-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado do(a) INTERESSADO: KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA - BA46996 INTERESSADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BETEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - BA60602Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA CRISTINA PIERONI FRANCO - PR92566 SENTENÇA UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C COM DANO MORAL contra MERCADO LIVRE e BETEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. A parte autora, organização religiosa sem fins lucrativos, relata ter adquirido da parte ré um mini projetor portátil, pelo valor de R$1.072,72, com entrega prevista para seu templo em Salvador. Sustenta que, embora conste no sistema da requerida a entrega do produto a uma suposta vizinha, os moradores do local negam o recebimento. Aduz que não recebeu qualquer contato ou palavra-chave para validação da entrega, conforme alegado pela ré, e que, apesar das tentativas administrativas de solução, não houve esclarecimento quanto ao paradeiro do bem. Afirma, assim, a falha na prestação do serviço e requer o ressarcimento do valor pago, bem como a reparação pelos danos alegados. No mérito, requereu: "Que seja feito a restituição do valor pago a Ré a título de Dano Material, visto a responsabilização, com base no art. 186 e 187 do CPC, do art. 14, do CDC e jurisprudências citadas na petição, no importe de R$ 1.072,72 (um mil, setenta e dois reais e setenta e dois centavos); e) Que sejam obrigados aos Réus à reparação dos danos morais, pela falha na prestação de serviço, que gerou danos à Autora diante os fatos narrados, de acordo art. 5º, X, da CF c/c arts. 6º, VI e 14, caput, do CDC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) A condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios, em patamar fixado por este juízo." Inversão do ônus da prova na decisão de Id 445920639. Contestação apresentada pela parte ré, BETEC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA-LTDA, no Id 465736561, sem preliminares e com documentos. A parte ré sustenta que atua apenas como vendedora em plataforma de marketplace, cabendo à Mercado Livre toda a responsabilidade pela logística de entrega. Afirma que cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o produto para coleta, não tendo qualquer controle sobre o transporte ou a entrega. Alega, ainda, que não possui acesso aos mecanismos internos da plataforma para resolver problemas dessa natureza, sendo atribuição exclusiva do marketplace tratar eventuais falhas. Assim, defende a existência de culpa exclusiva de terceiro e requer a improcedência da demanda em relação à sua responsabilidade. Contestação apresentada pela parte ré, MERCADO LIVRE, no Id 503106852, sem preliminares e com documentos. A parte ré Mercado Livre sustenta a…
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