Processo 8066758-04.2023.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066758-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: ELIETE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR REU: EDNEUZA SILVA DA PAIXAO PEREIRA Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISOS VI E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL HOMOLOGADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INDUZIMENTO A ERRO E ERRO DE FATO NA AVALIAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUANTO À EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de plano de partilha proferida em sede de inventário na Comarca de Porto Seguro/BA. A autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzida a erro ao assinar documentos em branco no escritório de advocacia. Alega, outrossim, erro de fato substancial consubstanciado na avaliação do imóvel inventariado pelo valor venal constante no cadastro do IPTU, apontando uma discrepância flagrante em relação ao valor real de mercado obtido em avaliação particular superveniente. 2 - Em sede de contestação, a parte ré defende a lisura e a validade do acordo judicial, afirmando que a autora detinha plena ciência de todos os trâmites e termos do plano de partilha. Justifica que a utilização do valor venal (IPTU) como base de cálculo foi convencionada consensualmente entre as herdeiras em razão da hipossuficiência financeira e da impossibilidade de custeio imediato de avaliação mercadológica profissional, configurando-se o pleito autoral como mero arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia jurídica em discussão subdivide-se em: (i) verificar se o acervo probatório demonstra vício de vontade ou fraude na colheita da assinatura da autora aptos a anular o pacto homologado; (ii) determinar se a adoção voluntária do valor venal do IPTU pelas partes transigentes configura erro de fato passível de rescisão ou se constitui faculdade das partes na disponibilidade de seus direitos patrimoniais; e (iii) avaliar se o laudo de avaliação mercadológica apresentado em sede rescisória qualifica-se como prova nova ou se representa tentativa de sanar desídia processual ocorrida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A ação rescisória é medida excepcional que exige a subsunção exata às hipóteses do art. 966 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou corrigir arrependimento posterior. 5 - A alegação de assinatura em "papel em branco" não encontra amparo no acervo probatório, especialmente quando a autora reconhece o comparecimento voluntário ao escritório e a ciência do objetivo da reunião, prevalecendo a presunção de veracidade do documento assinado. 6 - O arrependimento posterior quanto aos termos financeiros de acordo homologado não se confunde com os vícios de vontade (dolo, coação ou erro) e não autoriza a rescisão da coisa julgada. 7 - A adoção do valor venal do IPTU é critério idôneo e corriqueiro em partilhas de herdeiros hipossuficientes, tendo sido eleito consensualmente pelas partes para evitar custos de…
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