Processo 8066787-17.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066787-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ASSEMBLEIA DE DEUS O TOQUE DA GRACA Advogado(s): SIDNEI DE FREITAS MARQUES (OAB:BA71278), VINMERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA76100) REU: VIVIAN COUPE CORREA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência proposta por ASSEMBLEIA DE DEUS O TOQUE DA GRAÇA em face de VIVIAN COUPE CORREA e FLAVIO LIMA DE SOUZA. A autora narra que celebrou contrato de locação comercial com os réus, figurando como locatária de imóvel situado na Av. Jorge Amado, nº 977, Imbui Trade, Loja A, Boca do Rio, Salvador/BA (ID 445736588). O contrato vigente foi firmado em 01/12/2022, com prazo de cinco anos, e cláusula de valor de aluguel de R$13.000,00 até novembro de 2023 e R$15.000,00 a partir de dezembro de 2023. A cláusula 23ª do contrato atribuía à locatária a responsabilidade pelas despesas de água, luz, IPTU e demais encargos do imóvel. A autora relata que, a partir de janeiro de 2023, após a instalação de sistema de energia solar pela locadora (cláusula 31ª do contrato), foi acordado que o pagamento da energia elétrica seria feito mediante repasse de R$800,00 mensais diretamente à conta da ré Vivian, acrescido do valor mínimo da fatura da Coelba. A autora comprova o pagamento dos aluguéis e dos valores de energia solar por meio de comprovantes de transferência PIX anexados aos autos (ID 445736596, ID 445736599). No curso da locação, em 31/08/2023, a concessionária de energia elétrica Neoenergia Coelba realizou inspeção no imóvel e constatou desvio de energia antes do medidor, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº b6dad505-54d5-6f0c-ab69-4e014c4a625c, que resultou em cobrança de R$62.816,52 dirigida à ré Vivian Coupe Correa, titular do contrato de fornecimento junto à Coelba (TOI e documentos administrativos anexados à inicial). A autora solicitou a rescisão contratual em 31/10/2023 por e-mail (ID 445736594), sendo respondida pelo réu Flávio Lima de Souza em 09/11/2023, que agradeceu pelo período de locação e desejou sucesso, sem mencionar qualquer pendência. As chaves foram devolvidas em 30/11/2023 mediante termo de entrega assinado pela ré Vivian Coupe Correa, que declarou o imóvel devolvido conforme recebido (ID 445736598). Posteriormente, ao solicitar o termo de quitação do contrato para fins de transferência de isenção de IPTU para o novo imóvel locado (Rua André Gonçalves, 81, Pituaçu, conforme contrato de ID 445736597), a ré Vivian Coupe Correa condicionou a assinatura do termo à inclusão de cláusula que imputava à autora a responsabilidade solidária pela multa da Coelba decorrente do desvio de energia. A autora recusou a cláusula, por entender que não deu causa à irregularidade, a qual foi constatada em área anterior ao medidor, de responsabilidade da proprietária. A autora postulou, em tutela de urgência, a condenação dos réus a emitirem o termo de quitação, além de indenização por danos materiais correspondentes aos valores de IPTU pagos no novo imóvel (R$3.799,62) e danos morais de R$20.000,00. A decisão interlocutória de ID 461975282 indeferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu parcelamento de custas. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento…
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