Processo 8066920-25.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8066920-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAN ASSUNCAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, BETANIA ROCHA RODRIGUES - BA15356 DECISÃO Trata-se de "ação anulatória com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por MIRIAN ASSUNCAO DE OLIVEIRA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que foi surpreendida com a informação de existência de dívida em seu nome, no valor de R$ 713,19, referente a contrato datado de 2021 que não reconhece. Afirma que a cobrança consta ativa na plataforma Serasa Limpa Nome, impactando seu score de crédito e impedindo a obtenção de empréstimo junto a instituições financeiras. Requer a declaração de inexistência de relação contratual e de débito, a abstenção de negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (Id 497186367). A decisão inicial, proferida no Id 508762682, recebeu a petição inicial por preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, indeferiu a tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, excluindo as despesas com prova pericial. Determinou ainda que a ré apresentasse cópia do contrato celebrado entre as partes no prazo da contestação. A contestação foi apresentada no Id 529048713. Em preliminares, a ré arguiu: inépcia da inicial por suposta indeterminação do pedido de dano moral; ausência de documentos essenciais necessários à comprovação do dano; ilegitimidade passiva com arrimo na Súmula 359/STJ e impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do débito de R$ 713,19. No mérito, afirma que a conta-contrato 007010054570 está regularmente cadastrada sob o CPF da autora, com débitos em aberto no valor total de R$ 2.534,88 referentes ao período de 2022 a 2025 e que a cobrança constitui exercício regular de direito. A réplica foi protocolada no Id 529114164, tendo a autora impugnado as preliminares e reiterado a inexistência de relação contratual. A autora aponta divergências de endereço, ausência de assinatura no suposto contrato e falta de comprovação da contratação pela ré. Em 02/02/2026, foi proferida decisão suspendendo o feito com base no Tema 1264 do STJ (Id 540073302). A autora opôs embargos de declaração (Id 541152471), que foram acolhidos em 19/03/2026 para afastar a suspensão por inaplicabilidade do tema ao caso concreto, determinando o regular prosseguimento do processo (Id 541848689). É o relatório. Decido. Preliminares Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta que a petição inicial é inepta porque o pedido de indenização por danos morais seria indeterminado, uma vez que a autora não teria descrito pormenorizadamente o dano efetivo sofrido nem demonstrado a extensão do…
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