Processo 8066956-33.2026.8.05.0001
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8066956-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587) REQUERIDO: 7 VARA CRIMINAL DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de Jaguaraci Sousa dos Santos. Com a peça vestibular vieram documentos ID 553530852/553533877. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, como consta no ID 555381409. RELATADOS, DECIDO. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelas declarações das testemunhas e da vítima, prestadas durante as investigações policiais, pelo auto de apreensão e o de restituição de acostado na ação penal (ID 521069552, fls. 10/12, 13/14, 33/34, 31 e 36, da ação penal). Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o denunciado Jaguaraci Sousa dos Santos tenha sido autor do ato delituoso, sobretudo porque foi preso, horas depois do fato, em posse do bem subtraído, tendo sido reconhecido pela vítima perante a autoridade policial (ID 521069552, fls. 31 e 33/34). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do agente. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, em concurso com mais uma pessoa e com o uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. Este é o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria com relação ao agravante, pois, apesar de as vítimas não terem reconhecido o réu devido à escuridão e rapidez da ação, ele confessou o crime e os objetos roubados, quais sejam, os aparelhos celulares e carteiras dos ofendidos, estavam na posse dos suspeitos, sendo encontrados na…
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