Processo 8067081-98.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8067081-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DANILO OTON DE JESUS DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - MT21061/O REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 SENTENÇA Vistos, etc. DANILO OTON DE JESUS DIAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por um débito que afirma desconhecer, oriundo de suposta relação contratual com a instituição financeira ré. Afirma, ainda, que as outras negativações existentes em seu nome são igualmente ilegítimas e estão sendo discutidas administrativa ou judicialmente, o que, segundo entende, afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu a total procedência da ação com a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 256,74 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), determinando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação do réu a pagar indenização a título de danos morais, não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso em 19/12/2025. Acostou documentos de Ids 553545743 a 553545748. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 559030733), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de concessão de benefício da gratuidade da justiça, levantando preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos de direito, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, a ausência de documentos obrigatórios, bem como a irregularidade de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, sustentando que a negativação questionada possui origem no contrato nº 529970161, relacionado ao produto de crédito pessoal "RENEGPREJ", celebrado em 04/12/2024, no valor de R$ 798,87, parcelado em 29 prestações de R$ 37,80. Informou que a operação discutida consiste em renegociação de obrigação financeira anteriormente existente, salientando que o autor possui histórico de relacionamento antigo com a instituição, com movimentações bancárias ativas. Defendeu a aplicação das Súmulas 359 e 385 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, pugnando pela condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da demanda. Acostou documentos de Ids 559030735 a 564272336. Réplica apresentada em ID 564272336. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese é de julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I do CPC. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A ré questiona a validade da procuração apresentada, sugerindo a necessidade…
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