Processo 8067093-54.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8067093-54.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067093-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA DE JESUS ANDRADE Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478), ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152) REU: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB:SP445390), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103) SENTENÇA Vistos. ANA PAULA DE JESUS ANDRADE, qualificado na exordial, promove a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização de Danos Morais em face de UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO - UNIESP SOLIDÁRIA e UNIVERSIDADE BRASIL, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. A parte autora alega que foi atraída a se matricular nos cursos das rés em razão de ampla campanha publicitária do programa "UNIESP PAGA", que prometia a quitação integral do FIES pela instituição de ensino. Sustenta que a única contrapartida inicialmente exigida era o pagamento trimestral de juros no valor de R$ 50,00, sem informação sobre quaisquer outros requisitos. Afirma que, confiando na oferta, firmou contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal, acreditando que, ao concluir o curso, não teria que arcar com a fase de amortização. Contudo, após a graduação, foi surpreendida com a recusa das rés em promover o pagamento do financiamento, passando a sofrer cobranças e tendo seu nome negativado. Aduz que, somente após a contratação, foram impostas novas exigências, como excelência acadêmica, nota mínima no ENADE e prestação de trabalho voluntário, condições não previamente informadas. Acrescenta que as rés encerraram as atividades da unidade em Salvador/BA sem prestar o devido suporte aos alunos. Sustenta, assim, a ocorrência de prática abusiva e violação ao princípio da vinculação da oferta, requerendo, em tutela de urgência, o bloqueio de valores via Sisbajud. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das exigências supervenientes e a condenação solidária das rés ao pagamento do saldo devedor do FIES, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial foi instruída com documentos (Id. 200025931 ao 206523324). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que a autora aderiu ao programa "UNIESP PAGA", havendo apenas cópias de propagandas veiculadas, sem comprovação de adesão aos termos do programa, tampouco do cumprimento, pela aluna, dos requisitos exigidos (Id. 213983400). A parte autora apresentou novos documentos (Id. 392615151). Em contestação (Id. 397942109), as rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustentaram que a quitação do FIES estava condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais, como excelência acadêmica e prestação de trabalho voluntário, as quais não teriam sido observadas pela autora, invocando a exceção do contrato não cumprido.  Juntaram documentos (Id. 397942118 ao 397942136). Houve réplica (Id. 415712092).  Intimadas para especificação de provas (Id. 439809858), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 442174909), sem manifestação da parte ré. Assim vieram…

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