Processo 8067137-10.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8067137-10.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067137-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA SANTOS LTDA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8067137-10.2021.8.05.0001, ajuizada contra RESTAURANTE E CHURRASCARIA SANTOS LTDA, que extinguiu o feito executivo fiscal. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 106240937, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo extinguiu o feito executivo fiscal, nos seguintes termos: "[…] Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Em suas razões recursais, ID n. 106240939, o exequente discorreu, em apertada síntese, sobre a nulidade da sentença por ser proibida prolação de decisão surpresa. Aclarou o juízo de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de maneira descontextualizada. Complementou a tese fixada no Tema 1.184 do STF contém uma ressalva expressa e obrigatória: o respeito à competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre seus próprios parâmetros de eficiência na cobrança de dívidas.   Afirmou a existência da Lei Municipal 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que em seu art. 276 autorizou a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar execuções fiscais apenas para créditos tributários com valor total consolidado igual ou inferior a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pleiteou o recebimento do Apelo e o seu total provimento, com a anulação da sentença a quo com a determinação de prosseguimento do feito. A parte executada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídica processual.   No ID n. 106483863, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 20.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.   Em um segundo momento, conforme norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator:   "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V -…

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