Processo 8067152-71.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8067152-71.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067152-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELI AUGUSTO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A)   DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Eli Augusto Silva dos Santos contra a sentença de mérito proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 8067152-71.2024.8.05.0001, proposta em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, que julgou procedente em parte o pedido. A sentença prolatada pela juíza singular no ID 94733233, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.147,65 objeto da cobrança no Serasa Limpa Nome. A magistrada fundamentou que, embora demonstrada a cessão de crédito, a cessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação originária entre o autor e o Banco do Brasil S.A. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, sob o argumento de que a inclusão na plataforma digital de renegociação não equivale a restrição de crédito pública, inexistindo comprovação de que tal proposta tenha provocado a redução do score do autor ou recusa indevida de crédito no comércio, especialmente diante de inúmeras outras pendências financeiras preexistentes e legítimas (ID 94733217). Diante da sucumbência recíproca, as custas foram rateadas na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. Os honorários devidos pela demandante ao patrono da ré foram fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 15.110,44), enquanto os devidos pela ré ao patrono do autor foram arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 1.147,65), com a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa em relação ao autor na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado com o julgamento, o autor interpôs recurso de apelação cível no ID 94733235, repisando que o cadastro de propostas de acordo no Serasa Limpa Nome consiste em restrição por vias oblíquas que impede a concessão de crédito, assemelhando-se aos cadastros de inadimplentes públicos. Argumentou pela inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela configuração do dano moral presumido, requerendo a reforma da decisão para arbitrar indenização por danos extrapatrimoniais. No tocante aos ônus de sucumbência, insurgiu-se contra a fixação proporcional, sob a tese de que a apelada não obteve êxito em comprovar o débito, devendo responder integralmente pelos honorários de sucumbência, sem a incidência de reciprocidade. A ré apresentou contrarrazões no ID 94733239, levantando preliminares de suspensão processual pelo Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal. No mérito, defendeu a correção da sentença em todos os seus termos e pugnou pelo desprovimento do apelo. Por meio do despacho inserido no ID 99313910, o relator determinou a intimação da parte apelante para que se manifestasse especificamente sobre as preliminares contrarrecursais de suspensão do processo e de ausência de dialeticidade. …

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