Processo 8067159-68.2021.8.05.0001

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8067159-68.2021.8.05.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8067159-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA Advogado(s): DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029), CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243) REU: VALENCA E SILVA LTDA - ME e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373)   SENTENÇA     VISTOS, 1. RELATÓRIO  Tratam-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos deste processo. A parte ré, Valença e Silva Ltda - ME e Nigro Raimundo Santana da Silva, opôs os aclaratórios de ID 509446969, alegando que o julgado incorreu em omissão e contradição. Argumentaram os réus, em síntese, que houve contradição no julgamento antecipado do mérito, pois este se fundamentou na ausência de comprovação de fatos cujo ônus probatório lhes incumbia, embora o juízo tenha anteriormente indeferido os seus requerimentos de dilação probatória, notadamente a produção de prova oral e a exibição de balancetes mensais do autor. Defenderam, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação da teoria da imprevisão e da exclusão dos encargos moratórios durante o período de suspensão obrigatória das atividades comerciais decorrente da crise sanitária da Covid-19, sustentando a caracterização de força maior e caso fortuito para afastar os efeitos da mora. Por sua vez, a parte autora, Condomínio Outlet Center de Confecções da Bahia, opôs os aclaratórios de ID 509518276, aduzindo a existência de omissão na decisão judicial de ID 504876899. Apontou que a sentença, ao acolher a pretensão de cobrança, limitou a condenação ao valor histórico consolidado na petição inicial de R$ 46.703,64 (quarenta e seis mil, setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), deixando de se manifestar sobre as parcelas de aluguéis e demais encargos locatícios que se venceram no curso da lide até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse das lojas 09 e 12-A, ocorrida em 26/10/2021. O ato ordinatório de ID 526662004 determinou a intimação de ambas as partes para que apresentassem manifestações acerca dos recursos opostos pela parte adversa. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração dos réus por meio da petição de ID 528200203, arguindo que o recurso dos requeridos visa apenas à rediscussão do mérito e à reforma da decisão em ponto já acobertado pela preclusão, haja vista que o indeferimento de provas foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento não conhecido por inadequação da via eleita. Requereu, assim, o desprovimento dos aclaratórios dos réus. Os réus, apesar de regularmente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, não apresentaram manifestação sobre os embargos do requerente. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração revela que ambos os recursos foram apresentados de forma regular e oportuna. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou ainda…

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