Processo 8067223-73.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8067223-73.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067223-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FRANKLIN ANTONIO DOS SANTOS MAIA Advogado(s):   REU: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEICAO DO BOQUEIRAO Advogado(s): THANA NOGUEIRA SOUZA (OAB:BA69363)   SENTENÇA   Vistos, etc ... FRANKLIN ANTONIO DOS SANTOS MAIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais em face da VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BOQUEIRÃO . Na exordial, o autor narra ser policial civil e ter ingressado no imóvel situado na Rua Direita do Santo Antônio, nº 60A, Santo Antônio Além do Carmo, nesta capital, em decorrência de uma ocorrência funcional relativa a um suposto cárcere privado ocorrido no local . Afirma que, na ocasião, o Frei Ronaldo teria autorizado sua permanência no bem, o que deu início a tratativas para a formalização de um contrato de locação, as quais não se concretizaram por falta de consenso sobre os termos do aluguel . Aduz que, embora não residisse permanentemente no imóvel, realizou diversas reformas e benfeitorias necessárias para viabilizar o uso do espaço, sob a promessa de que seria ressarcido pelos gastos efetuados . Prossegue o autor relatando que, no dia 06/11/2023, foi surpreendido com a substituição dos cadeados do imóvel, o que impediu seu acesso e o levou a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Proteção ao Turista . Sustenta que o valor total investido nas obras de recuperação do bem montou a quantia de R$ 10.261,78 (dez mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), devidamente comprovada por notas fiscais e recibos acostados aos autos. Diante da negativa de ressarcimento por parte da ré e do impedimento de acesso ao imóvel, requereu a condenação da demandada ao pagamento da referida indenização por danos materiais, atualizada monetariamente, além dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Devidamente citada, a VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BOQUEIRÃO apresentou contestação com pedido de reconvenção, através da qual, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, argumentando que sua remuneração como servidor público afasta a condição de hipossuficiência, e, no mérito, apresentou versão antagônica aos fatos, alegando que o autor se apropriou das chaves do imóvel de forma clandestina e indevida no exercício de sua função policial, sem que houvesse autorização da irmandade ou do proprietário para sua fruição. Sustentou que o autor teria passado a utilizar o imóvel para fins estritamente lucrativos e comerciais, instalando um bar no local, o que violaria os princípios morais da instituição religiosa e as regras de vizinhança. Ainda em sede de defesa, a ré alegou a existência de improbidade administrativa por parte do autor e noticiou o recebimento de multas aplicadas pela EMBASA, decorrentes de ligações irregulares de água efetuadas durante o período de ocupação do reconvindo. Em sede de reconvenção, a Ordem Terceira requereu a imediata reintegração de posse do imóvel, fundamentada no esbulho possessório, e a condenação do autor ao pagamento de indenização pela fruição indevida do bem, estimada em R$ 17.100,00…

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