Processo 8067234-08.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067234-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) AGRAVADO: G. A. T. D. O. e outros Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX (OAB:BA54878-A), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88001462), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 91917713), atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça, e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295. É o relatório. Pois bem. À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: O presente Recurso Especial (ID 91917713) fora interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento; julgando prejudicado o agravo interno. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 86223636): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DA TERAPÊUTICA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. MEDIDA SUBSTITUTIVA DA TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 297, 497 E 536 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor portador de TEA, em clínica particular não credenciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade do bloqueio das verbas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial liminar que determina o custeio de tratamento especializado para paciente com TEA, diante do reiterado descumprimento pela operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Na situação dos autos, o bloqueio de valores é medida cabível para obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, como medida substitutiva da tutela específica, nos termos dos arts. 297, 497 e 536 do CPC/2015. 4. Lado outro, a manutenção da decisão liminar que fundamenta a ordem de bloqueio já foi objeto de apreciação, pelo tribunal, em agravo de instrumento anterior, com trânsito…
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