Processo 8067242-21.2020.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8067242-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO VIDAL Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB:BA39822), DAVID MUNIZ SANTOS (OAB:BA53914), IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA64673) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 9 de julho de 2020, pelo Município de Salvador em face de Márcio Augusto Vidal, objetivando a cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, relativos aos exercícios de 2016 e 2017, vinculados à inscrição imobiliária nº 912.533-7, cadastrada pelo exequente como situada na Rua Tóquio, nº 334, Praia do Flamengo, Salvador/BA, no valor histórico, em julho de 2020, de R$ 67.419,70. Após ser regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, ids. 68340988, acompanhada de documentos. Sustentou, em síntese, que o imóvel estaria, na realidade, localizado no Município de Lauro de Freitas, no Condomínio ou Loteamento Encanto de Ipitanga, e não na Rua Tóquio, Praia do Flamengo, como registrado pelo Município de Salvador. Alegou que o bem já era tributado por Lauro de Freitas desde 1995, sob a inscrição imobiliária nº 43106003340000, de modo que a cobrança promovida por Salvador configuraria bitributação. Afirmou, ainda, que o logradouro não possuiria os melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, mencionando a inexistência de pavimentação, meio-fio e calçamento. Argumentou que os serviços de água e energia identificariam o endereço como pertencente a Lauro de Freitas e que Salvador não prestaria serviços públicos na localidade. Com esses fundamentos, requereu a suspensão da execução, o reconhecimento da ilegitimidade do Município de Salvador, a nulidade das CDAs e a extinção da responsabilidade tributária. Pediu também gratuidade da justiça e a condenação do exequente por litigância de má-fé, danos morais, despesas e honorários. Foram juntados comprovantes de cobrança e pagamento de IPTU perante Lauro de Freitas, fotografias, mapas, carnês tributários e comprovante de residência, ids. 68341143 a 68341185. Pelo despacho de id. 68824740, determinou-se a manifestação do exequente sobre a exceção. Em 22 de janeiro de 2021, o executado juntou novos documentos destinados a demonstrar a continuidade das cobranças efetuadas pelo Município de Salvador, ids. 68340946 e 90086507. O Município apresentou impugnação no id. 94221570. Preliminarmente, defendeu a inadequação da exceção de pré-executividade, por entender necessária dilação probatória para definir a localização e a natureza urbana ou rural do imóvel, invocando a Súmula nº 393 do STJ. No mérito, afirmou que o cadastro imobiliário municipal apontava o executado como proprietário do imóvel situado na Praia do Flamengo, dentro do perímetro urbano de Salvador. Sustentou a presunção de certeza e liquidez das CDAs e alegou que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a ausência dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN, a localização do imóvel em Lauro de Freitas ou qualquer ilegalidade no lançamento. Ao final, requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Em 4 de março de 2021, o executado protocolou, incidentalmente, petição intitulada mandado de segurança, id. 94719539, na qual reiterou a alegação de…
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