Processo 8067287-52.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067287-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA e outros Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES (OAB:BA27583-A) AGRAVADO: HELBER FRANCISCO MEIRA DOURADO e outros (2) Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 8001051-86.2021.8.05.0153, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. A decisão agravada (ID 527649237) julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou os cálculos dos exequentes e determinou a expedição de três Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Por decisão monocrática desta Relatora nos presentes autos (ID 93828557), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para sustar a expedição das RPVs até o julgamento final do mérito pelo Colegiado. Os Agravados, regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 95936866). Em fase posterior, em despacho (ID 100910065), esta Relatora, ao verificar questão atinente à adequação da via recursal eleita, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e inclusive de ofício, e com fundamento no art. 10 do CPC, intimou o Município Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o cabimento do presente agravo de instrumento, facultando-se também a manifestação da parte Agravada em igual prazo. Entretanto, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes (ID 104896269). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor. Tal pronunciamento judicial possui natureza jurídica de sentença, porquanto exauriu a atividade jurisdicional executiva no feito, encerrando a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a determinação de expedição de RPVs pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores homologados, conferindo ao ato judicial caráter nitidamente terminativo, ainda que ausente comando expresso de extinção da execução. O recurso cabível contra essa espécie de pronunciamento é, portanto, a apelação, e não o agravo de instrumento. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, invocado pelo Agravante como fundamento de cabimento, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a decisão impugnada não ostenta natureza interlocutória, mas sim de sentença, razão pela qual o dispositivo invocado não ampara a via recursal eleita. Esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.202.015/DF (2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09/09/2025, DJEN 16/09/2025, Informativo de Jurisprudência nº 875), aquela Corte reafirmou que o recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação, por se tratar de decisão com feição…
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