Processo 8067451-77.2026.8.05.0001
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8067451-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DANIEL SILVA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JORGE UBIRATAN LEAL DA SILVA (OAB:BA74475) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... DANIEL SILVA DE JESUS SANTOS, já qualificado, por meio de advogado com procuração nos autos, pleiteou a revogação da sua prisão preventiva (decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8037697-90.2026.8.05.0001), sob o argumento, em resumo, de que não há fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da medida extrema. Apontou, ainda, que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como auxiliar de pedreiro, além de invocar situação humanitária excepcional decorrente do estado de saúde de sua genitora. Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que são suficientes e adequadas para o caso concreto. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer registrado nos autos. É o breve relato. Fundamento. DANIEL SILVA DE JESUS SANTOS foi preso em flagrante no dia 02/03/2026, por suposta infração aos arts. 33, caput, c/c 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, 16, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.826/03, 148, § 1º, IV, do Código Penal e 329, caput, do Código Penal, juntamente a outros 3 (três) indivíduos e em concurso com um adolescente. No momento da abordagem foram encontradas e apreendidas, sob a posse conjunta deles, 33 porções de maconha pesando 49,84g; 5 porções de cocaína pesando 3,25g; 1 porção de cocaína pesando 0,50g; e 2 frascos de clorofórmio pesando 11,26g; sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, além de uma pistola Glock 17, calibre 9mm, número de identificação KXV943, com carregador alongado, 32 munições intactas, duas granadas e três coldres (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 41/42 do ID 551471588). Verifico que em 05 de março de 2026, o Magistrado examinou e homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva com o fito de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (autos nº 8037697-90.2026.8.05.0001). Não foram apresentados quaisquer fatos ou fundamentos jurídicos novos, hábeis a ensejar a modificação do quanto outrora decidido. Logo, nos termos do art. 316, do CPP, os motivos para o encarceramento persistem. Ora, inicialmente, cumpre destacar que não verifico ilegalidade a ser sanada na supracitada decisão. Isso porque, em que que pesem os esforços argumentativos do requerente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é desnecessária a apreensão de entorpecentes na posse direta do agente para a configuração do delito contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bastando apenas que fique demonstrado o desígnio delituoso, como ocorreu in casu. Nesse sentido, tal como se vê da denúncia oferecida (Ação Penal nº 8057682-45.2026.8.05.0001), DANIEL foi identificado como coautor em contexto de tráfico típico de facções criminosas, sendo ele preso juntamente aos demais corréus que portavam as substâncias ilícitas e armamentos pesados em localidade dominada por organização criminosa. Veja-se, por oportuno, os…
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