Processo 8067601-58.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067601-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ESPOLIO DE AUGUSTO CESAR SOUZA MACHADO e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ABOIM FREIRE FIGUEIREDO (OAB:BA78645), FERNANDA ALBERGARIA FIGUEIREDO (OAB:BA87591) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada originalmente perante a Justiça Federal (Seção Judiciária da Bahia) por ESPÓLIO DE AUGUSTO CESAR SOUZA MACHADO, representado por seus herdeiros DENISE MARGARIDA MACHADO MORENO e CARLOS AUGUSTO LANDIM MACHADO, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido titular da conta vinculada ao PASEP, Sr. Augusto Cesar Souza Machado, ingressou no serviço público na década de 1950. Alega que, ao realizar o levantamento de suas cotas em fevereiro de 1984, deparou-se com o saldo de Cr$ 69.662,00, montante que reputa irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e com a legislação de regência. Aduz a existência de má gestão dos ativos, ausência de aplicação de índices inflacionários e supostos desfalques indevidos, motivo pelo qual pleiteia a recomposição do saldo, o pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Citada, a União Federal apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou defesa (ID 553718118, p. 252 e ss), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo pela necessidade de prova complexa, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ocorrência de prescrição decenal e a regularidade das atualizações efetuadas. Após réplica e especificação de provas, o banco acionado protocola nova petição no ID 553718118, p. 350 e ss, ressaltando que, em 01.09.1986 houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP no valor de Cz$ 2.814,23 por motivo de aposentadoria, ao passo que a ação somente foi proposta em 2024, muito além do prazo decenal previsto para a espécie. Após nova manifestação da parte autora (ID 553718118, p. 401 e ss), sobreveio decisão da Justiça Federal (ID 553718118, p.412 e ss), que, com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e declinou da competência para este Juízo Estadual para o processamento da demanda em face da instituição financeira remanescente. Após a remessa e redistribuição a esta 5ª Vara Cível, a parte autora protocolizou aditamento à petição inicial (ID 556256601), readequando seus pedidos à competência estadual e aos precedentes vinculantes. Intimado, o Banco do Brasil S/A manifestou expressa anuência ao aditamento (ID 563118583). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que o feito pende de saneamento, o que demanda deste juízo a análise das preliminares suscitadas na defesa, inclusive a prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS De início, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o réu deixou de fazer qualquer prova da capacidade financeira da…
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