Processo 8067621-23.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8067621-23.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8067621-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA  AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA QUAGLIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98924758) interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "para considerar que a data inicial de apuração do valor do imóvel seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, mantendo a decisão agravada em seus demais termos e fundamentos.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 85835466):   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO PERITO. FIXAÇÃO NA DATA DA CONVERSÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, fixou como termo inicial para apuração do valor do imóvel a data prevista para entrega do bem, considerando-a como marco para os lucros cessantes. A decisão também determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o valor devido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do imóvel, para fins de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, deve ser apurado com base na data originalmente prevista para a entrega ou na data da decisão judicial que determinou a conversão; (ii) saber se os juros e correção monetária sobre os lucros cessantes devem cessar com a conversão da obrigação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência majoritária entende que a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos deve considerar o valor atual do bem, na data da decisão que determinou a conversão, evitando-se enriquecimento sem causa da parte credora. 4. A fixação do termo inicial para a correção monetária e juros sobre os lucros cessantes deve considerar o fim da mora, que se dá apenas com o adimplemento da obrigação, ou seja, com o efetivo pagamento da indenização fixada. IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fixar como termo inicial de apuração do valor do imóvel a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. Tese de julgamento: "1. A avaliação do imóvel, para fins de conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, deve ocorrer na data da decisão judicial que determinou a conversão. 2. Os juros e correção monetária sobre lucros cessantes incidem até a efetiva quitação da indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402; CPC, arts. 513, § 1º, e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada:…

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