Processo 8067702-71.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067702-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: VERONICA SILVA DE VASCONCELLOS Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES (OAB:BA57158), JENNIFER DA SILVA DATTOLI (OAB:BA83648) APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A no ID 555211276, em face da decisão de ID 548129440, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 527405564. A decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do saldo devedor dos danos morais, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e fixou o critério de indenização com base no valor de mercado de um veículo zero-quilômetro equivalente ao Nissan Versa 1.6 SL CVT, ano/modelo 2018, de placa PLD6692/BA. Em suas razões recursais de ID 555211276, a embargante sustenta a existência de contradições e omissões na decisão. Alega, em síntese, que houve contradição no dispositivo que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que as pretensões da executada teriam sido parcialmente acolhidas, especialmente diante do reconhecimento da necessidade de dedução do depósito voluntário de R$ 6.708,26 realizado no ID 467500939 e da determinação de instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento de orçamentos para a apuração do valor devido a título de perdas e danos. Ademais, a embargante aponta omissão e contradição no que tange aos efeitos do depósito judicial efetuado em 23/09/2024. Argumenta que o montante depositado correspondia à integralidade da condenação em danos morais atualizada até aquela data, de forma que a sua mora sobre essa parcela restou totalmente elidida. Sustenta que a determinação de atualização do débito histórico até o efetivo pagamento, com a dedução do depósito apenas ao final do cálculo, impõe-lhe o ônus de juros moratórios sobre valores que já estavam à disposição do juízo, o que violaria o entendimento firmado no Tema 677 e na Súmula 179, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para alterar o dispositivo para acolhimento parcial da impugnação e redistribuir os ônus da sucumbência. Instada a se manifestar sobre os embargos declaratórios, a exequente apresentou contrarrazões no ID 558846568. Defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, ressaltando que o abatimento de valores previamente depositados nos autos constitui mero dever técnico e operacional de liquidação do débito, que não configura o acolhimento das teses defensivas veiculadas na impugnação. Assevera que a instauração do procedimento de liquidação decorre do reconhecimento da tese da exequente de que as perdas e danos devem equivaler ao valor de um veículo novo, e não de um carro usado como postulava a executada. Pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração e pela condenação da executada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sob…
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