Processo 8067866-60.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Vendas casadas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] nº 8067866-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LOURIVAL ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS SENTENÇA VISTOS ETC, LOURIVAL ALVES DE ALMEIDA, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado na inicial, alegando que, em novembro de 2023, as partes firmaram contrato para aquisição do veículo (placa LWD4H82) mediante financiamento a ser pago através de 36 prestações, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os valores determinados pelo acionado abusivos, havendo a necessidade de revisá-los. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas. Alegou que não há ilegalidade no contrato pactuado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. O autor não juntou réplica. Passo ao julgamento antecipado da causa diante da desnecessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Limitação da Lide A limitação da apreciação judicial aos pedidos formulados na petição inicial decorre de princípio estruturante do processo civil brasileiro: o princípio da congruência (ou adstrição), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta (pedidos), sendo-lhe vedado conceder tutela jurisdicional diversa, além ou aquém do que foi pedido. Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei. O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa-fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal. A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo nº 662032544 (ID 553759974), sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas. O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54). Não obstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não podem aqui ser considerados como adesão da parte autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre…
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