Processo 8067877-29.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067877-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAQUELINE SILVA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA PINTO MARQUES DE SOUZA (OAB:BA25356-A), PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN (OAB:BA26711-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Silva de Figueiredo Oliveira contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, no qual a parte impetrante requereu o fornecimento do produto Óleo de Canabidiol Full Spectrum 100 mg Terramed para o tratamento de dor crônica (CID R52.2) e outras comorbidades. A petição inicial foi distribuída por sorteio em 06 de novembro de 2025 perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. A impetrante formulou, na mesma oportunidade, pedido de assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Acompanharam a inicial documentos pessoais, relatório médico, receita, orçamento do produto e negativa administrativa de dispensação emitida pela Câmara de Conciliação de Saúde do Estado da Bahia. Este Relator, ao examinar os autos, constatou que a impetrante não havia apresentado qualquer comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira, a despeito de ser servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente em Administração na Universidade Federal da Bahia, com rendimentos líquidos mensais de R$ 7.171,68 em outubro de 2025, conforme contracheque que instruiu a própria inicial. Diante desse elemento concreto, que afastava a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, foi proferido despacho em 09 de janeiro de 2026 (ID 94584275) determinando à impetrante que, no prazo de 10 dias, comprovasse sua hipossuficiência mediante a juntada de cópia dos dois últimos contracheques atualizados, da última declaração de imposto de renda, dos relatórios do sistema Registrato do Banco Central e dos extratos bancários de todas as contas listadas, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 21 de janeiro de 2026 (ID 97476987), a impetrante deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação. A inércia foi certificada pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público em 07 de abril de 2026 (certidão ID 103004349). Em 15 de abril de 2026, foi proferida decisão (ID 103731568) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece ser relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e exige, antes do indeferimento, a oportunização de comprovação dos pressupostos legais. A decisão fixou o prazo de 15 dias para que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026, conforme certidão de publicação ID 103979778. Mais uma vez, a impetrante permaneceu inerte e não efetuou o pagamento das custas processuais. O decurso do prazo sem recolhimento foi certificado pela Secretaria em 1º de julho de…
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