Processo 8067889-77.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8067889-77.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067889-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ROQUE ANSELMO GOMES CAVALCANTI Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B)                DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 90491163), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança, e determinou que a autoridade coatora institua a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 45% do soldo, na pensão do Impetrante, com efeitos a partir da data impetração do mandamus.   O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 81149711):   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 45%. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Deve ser afastada tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 2. A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 3. A Lei n.º 12.016/2009, diferentemente das informações destes embargos, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo. Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo. 4. Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art. 22, da Lei n.º 12.016/2009. 5. Adentrando ao mérito, esclareço que partilho de entendimento diverso do manifesto atualmente pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de que todos os militares inativos teriam direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, ainda que não tenham cumprido o tempo mínimo previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, para tê-la incorporada aos proventos. 6. Foi este, inclusive, o entendimento que motivou diversos julgados, construídos no sentido de que a CET não é uma gratificação genérica e que para o profissional incorporá-la aos seus proventos de aposentadoria deveria percebê-la, enquanto em atividade, pelo interstício legal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. 7. A Seção Cível…

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