Processo 8067952-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067952-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB:BA57015) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. MARIA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por de advogado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, qualificado na exordial, apontando, em síntese, conduta ilegal e abusiva perpetrada pela requerida ao empreender descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não solicitado. Relata que não solicitou nenhum empréstimo com o banco demandado, mas que ao conferir o seu extrato do benefício previdenciário, em virtude de perceber a redução no valor recebido, tomou conhecimento da existência de descontos referentes a empréstimos consignados. Pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos referente ao empréstimo não firmado; no mérito, a confirmação desta c/c o desfazimento do contrato com a devolução pela dobra legal do CDC das parcelas indevidamente descontadas de seu vencimento, bem como condenação do pólo passivo no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida, oportunidade em que indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID 497612977. Devidamente citado, o banco demandado apresentou defesa indireta de ID 502479284, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, aponta não verificar conduta ilegal e abusiva por si perpetrada, tendo em vista ter havido regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora, sendo os descontos legais. Assevera ter agido com cautela, oportunidade em que defende a validade do negócio jurídico combatido na exordial, posto que não albergado por qualquer fraude ou ilegalidade, entre outras ponderações. Rechaça os pedidos indenizatórios. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica de ID 513813721. Ato ordinatório de ID 528445155, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela parte demandante pelo julgamento antecipado da lide, ID 528744556, e pela demandada pela expedição de ofício, ID 529712821. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato em discussão, da forma com posta dos autos, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, indefiro a expedição de ofício perseguida pelo banco, bem como depoimento pessoal da parte autora, posto restar configurado seu caráter protelatório para o deslinde da causa considerando o arcabouço probatório constante dos autos. Prestigia-se, também, o primado da duração razoável do processo inserida no art.…
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