Processo 8067991-04.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067991-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RENATO DE MORAES SENNA FILHO Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA RENATO DE MORAES SENNA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL cumulada com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando a desconformidade entre a área construída indicada no Habite-se em relação ao tamanho informado nas plantas e arquivo magnético, bem como o aumento exacerbado e desarrazoado do valor do IPTU, pleiteando a desconstituição dos débitos e a adequação do registro. Aduz o Autor na Petição Inicial de ID 115818793, em síntese, que é proprietário do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 239.040-0 e que há uma desconformidade entre a área construída indicada no Habite-se de nº 12487 e a área indicada nas plantas e arquivo magnético, correspondendo a 625,49m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados) e 585,47m² (quinhentos e oitenta e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados) respectivamente. Afirma, ainda, que essa Inscrição Imobiliária foi cancelada, visto que passou por desmembramento, resultando em duas novas Inscrições, quais sejam a de número 913.888-9 e a de número 913.887-0. Explica que a discordância e divergência sobre o tamanho real da propriedade ensejaram a abertura de um processo administrativo na Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), nº 68016/2015, eventualmente encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR, e que o pleito fora indeferido ao final, sob o argumento de que a "área construída no Habite-se está correta", com base em uma vistoria, que apenas constatou a existência de cobertura nos pergolados, sem, contudo, abordar explicitamente e se aprofundar a respeito da divergência numérica constatada entre os diferentes documentos. Ainda, afirma que os lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes a esses imóveis se tornaram ilegais, inconstitucionais e confiscatórias, na medida em que foram submetidos a um aumento exacerbado e desarrazoado no valor da contribuição tributária. Sustenta que, antes do desmembramento, no exercício de 2015, o IPTU da inscrição original e cancelada (nº 239.040-0) era de R$ 2.408,08. Após o desmembramento, no mesmo exercício, a soma dos valores de IPTU das duas novas inscrições (nº 913.887-0 e 913.888-9) alcançou o montante de R$ 16.550,30, o que representaria um aumento de 687,28%. O Autor discorda da majoração, argumentando que é desproporcional, pois não houve mudanças estruturais relevantes no imóvel que a justificassem. Aduz que a municipalidade, ao cancelar a inscrição original e criar duas novas, teria se esquivado de aplicar as "travas" de aumento do IPTU, previstas na Lei Municipal nº 8.473/2013, que visavam limitar o impacto da atualização da Planta Genérica de Valores (PGV). Assim, sustenta que o aumento irrazoável do imposto o impossibilitou de adimplir os débitos, o que resultou na inscrição de seu nome no Cadastro…
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