Processo 8068049-31.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8068049-31.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8068049-31.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES FREITAS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ULISSES FREITAS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  A parte autora narra em sua peça inaugural que prestou serviços para a parte Ré e que foi abruptamente delsigado da plataforma. Requer, ainda, concessão de tutela de urgência antecipada com a reativação da conta e a indenização por danos morais e lucros cessantes (ID. 553804773).  Este juízo intimou o Requerente a apresentar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência alegada em pleito de concessão da justiça gratuita (ID. 553874795), tendo juntado aos autos os documentos solicitados no ID. 556142649.  Vieram-me os autos conclusos.  É O RELATÓRIO.  DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor, uma vez que este, depois de intimado, trouxe aos autos os documentos que comprovam não dispor de condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.  No que tange à medida antecipatória postulada, convém salientar que, nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.   Ao exame dos autos, a título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante as provas apresentadas, não se convenceu da existência de verossimilhança nas alegações da Requerente, nem de fundado receio de dano de difícil reparação, caso se aguarde o julgamento final da demanda.  Na lição do Prof. E. CARREIRA ALVIM, in Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60:   "A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré-constituída), como da própria orientação jurisprudencial".  Por esta razão, no exame do pedido de tutela de urgência, o juiz não foge a esse juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado.  No caso dos autos, não se verifica, pelo menos…

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