Processo 8068055-75.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068055-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207-A), ANDRE LUIS THOME FERNANDES (OAB:BA71310-A) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob nº 8056637-40.2025.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade (ID 93896155). A Agravante, servidora aposentada do Tribunal de Justiça da Bahia com 68 anos de idade, é portadora de obesidade grau II (IMC 37,85 kg/m²), associada a comorbidades como hipertensão arterial, dores neuropáticas pós-quimioterapia e deformidade no joelho direito. Possui histórico de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2010 e com recidiva em 2022, encontrando-se atualmente em hormonioterapia adjuvante com Exemestano. Diante do quadro clínico, o médico assistente, Dr. José Tadeu Tramontini (CRM/BA 17.165), prescreveu internação em clínica especializada em emagrecimento, com equipe multidisciplinar, por considerar que a obesidade representa fator de risco para nova recidiva oncológica e que a cirurgia bariátrica é contraindicada em razão do histórico de tratamento de câncer e das medicações em uso. A nutricionista que acompanha a Agravante também recomendou o internamento, relatando que, após seis meses de tratamento nutricional e doze meses de hidroginástica, a paciente perdeu apenas 4 kg, com reganho posterior, mantendo dificuldade para emagrecer mesmo com acompanhamento ambulatorial. A Agravante buscou estabelecimentos credenciados ao PLANSERV, mas todos confirmaram não possuir vínculo com a operadora para o tratamento prescrito. Diante da recusa de cobertura, ajuizou a ação de origem. O Juízo de primeiro grau, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). O parecer técnico emitido (Nota Técnica 12024) concluiu que a paciente é portadora de obesidade grau II associada a comorbidades que não configurariam situação de urgência e/ou emergência médica, e que a literatura científica seria limitada quanto à eficácia da internação hospitalar para tratamento de obesidade. Com fundamento nesse parecer, o Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência. Irresignada, a Agravante sustenta que o parecer do NATJUS é genérico e inaplicável ao caso concreto, por desconsiderar suas condições clínicas específicas - dores neuropáticas, deformidade no joelho direito, contraindicação de cirurgia bariátrica e o risco oncológico associado à obesidade. Argumenta que a definição do tratamento adequado compete ao médico assistente que a acompanha, e não a parecer técnico genérico. Alega, ainda, que o PLANSERV não dispõe de clínica credenciada para o tratamento, razão pela qual o custeio em estabelecimento não conveniado se impõe, com fundamento no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que o…
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