Processo 8068099-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8068099-91.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DILMARA SILVA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. DILMARA SILVA MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 4974409796). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 497866982), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 499312612. A parte Autora requereu a juntada de documentos médicos atualizados (Id 510854153). Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 514918516, referente à perícia realizada em 05/06/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 515451580). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a juntada de parecer elaborado por assistente técnico e a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada (Id 517409294). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 523541465). Réplica foi colacionada aos autos (Id 534554405). A Autora requereu a juntada de Atestado de Saúde Ocupacional (Id 542758973). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em tempo, no tocante a prova produzida no âmbito da Justiça do Trabalho, acostada em Id 517409299, que a Autora pretende que seja utilizada como prova emprestada, entendo que a mesma não se sobrepõe ao laudo pericial produzido por médico perito ortopedista de confiança deste Juízo e sob o crivo do contraditório; em detrimento daquele realizado por perito diverso, em outras circunstâncias (pedido e causa de pedir de natureza diversa - trabalhista). Ademais, o INSS, como interessado, não participou da produção da prova pericial produzida na ação trabalhista, violando, assim, o princípio do contraditório. Portanto, REJEITO a prova emprestada pelas razões acima, destacando ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o caso em tela: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA…
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