Processo 8068106-86.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068106-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NAIA NEVES DE LUCENA Advogado(s): ANHAMONA SILVA DE BRITO AGRAVADO: MIRIANETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (11) Advogado(s):GILVAN CARLOS BUERY ROCHA, ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE E STATUS DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pela agravante no prazo de 30 dias. A recorrente, que reside no bem desde o nascimento, alega ser filha biológica do autor da herança, excluída dolosamente do inventário, e invoca a existência de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação de investigação de paternidade post mortem, instruída com indícios de filiação, configura prejudicialidade externa apta a suspender a ordem liminar de imissão na posse fundamentada em título de propriedade de herdeiros formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pendência de ação de investigação de paternidade constitui causa prejudicial externa (CPC, art. 313, V, "a") à ação de imissão na posse, na medida em que o eventual reconhecimento da filiação, com efeitos ex tunc, confere à ocupante o status de herdeira necessária e coproprietária do bem (princípio da saisine), legitimando sua posse e afastando a injustiça necessária à procedência da demanda petitória. 4 - O acervo probatório revela a probabilidade do direito, evidenciada por indícios consistentes de vínculo biológico e socioafetivo (assento de nascimento testemunhado pelo falecido, correspondências e fotografias), e o perigo de dano inverso, ante a irreversibilidade fática do desalojamento de moradora que ocupa o imóvel há décadas, em contraposição ao prejuízo meramente patrimonial dos agravados. 5 - A improcedência de anterior ação de usucapião não induz coisa julgada material em relação aos direitos sucessórios, dada a distinção entre os institutos, tampouco a alegação de prescrição da petição de herança autoriza a imissão liminar imediata, por se tratar de matéria de defesa sujeita ao contraditório na ação própria. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e provido para suspender a ordem de imissão na posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 1.228, 1.314, 1.784 e 1.845; CPC, art. 313, V, "a". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068106-86.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante NAIA NEVES DE LUCENA BORGES e parte(s) Agravados MIRIANETE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de…
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