Processo 8068299-98.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8068299-98.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068299-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CRISTINA YASSUKO YAMANAKA Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Vistos,  CRISTINA YASSUKO YAMANAKA, devidamente qualificada e por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, outrossim qualificado. Em sua peça inaugural aduziu ter sido cadastrada no programa PASEP em 01/03/1978, sob a inscrição nº 1.081.906.950-4, com histórico de distribuição de cotas nos anos-base de 1979 a 1981 e de 1986 a 1989. Alegou que, em agosto de 1988, detinha saldo positivo quando o fundo estava sob a administração da Caixa Econômica Federal e que, no momento da transferência de tal numerário para o Banco do Brasil, o saldo foi zerado indevidamente. Afirmou, ainda, a ausência de depósitos periódicos de correção monetária, juros anuais de 3%, resultado líquido adicional e reserva para ajuste de cotas, e sustentou a inconstitucionalidade da aplicação da TR e da TJLP como indexadores de atualização, pugnando pela substituição destas pelo IPCA. Formulou, ao final, pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do saldo não transferido, reflexos legais, expurgos inflacionários dos planos econômicos e, subsidiariamente, a revisão de limitações supostamente ilegais praticadas na TJLP nos anos de 2010 a 2015 e de 2020 a 2021. Atribuiu à causa o valor de R$131.472,85 e requereu o benefício da gratuidade da justiça e o trâmite prioritário com base no Estatuto do Idoso. Por meio do despacho de ID 497649341, o Juízo assinalou a impossibilidade de cumulação de pedidos de natureza cível com os pleitos atinentes a expurgos inflacionários de planos econômicos, de cunho consumerista, ordenando esclarecimentos. A Autora peticionou (ID 503023349) manifestando a sua desistência em relação ao pedido de cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, requerendo o prosseguimento da lide exclusivamente sobre os pedidos de natureza cível relacionados à gestão da conta PASEP. No despacho de ID 514140602, o Juízo acolheu a emenda realizada, deferiu o processamento sob tramitação prioritária e concedeu, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ID 517335164. Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão com base no art. 205 do Código Civil e no REsp 1.895.936/TO, bem como a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo; a inépcia da petição inicial ante a alegação de formulação de pedidos genéricos e ausência de quantifiação líquida de parcelas na exordial; a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida provisoriamente à Autora; a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero operacionalizador e depositário do PASEP, cabendo a gestão estrutural ao Conselho Diretor do Fundo (vinculado à União Federal), aduzindo a necessidade de denunciação da lide à União e consequente remessa dos autos à competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a estrita regularidade e legalidade da evolução contábil da conta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a…

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