Processo 8068387-05.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068387-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CENTRALINA ATACADISTA DE CEREAIS LTDA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Centralina Atacadista de Cereais Ltda. contra ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária - SAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, por meio do qual foi declarada a inaptidão da inscrição estadual nº 244.151.986 ME, de titularidade da impetrante. A impetrante sustenta, em síntese, que teve sua inscrição estadual declarada inapta em 30/03/2026, com ciência em 08/04/2026, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, sob o fundamento de supostas operações fictícias ou indícios de fraude, nos termos do art. 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. Alega, contudo, que a medida teria sido adotada sem prévio processo administrativo regular, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a inaptidão cadastral inviabilizou o exercício de sua atividade econômica, uma vez que a impede de emitir notas fiscais, realizar compras, participar de licitações, obter financiamentos, cumprir obrigações perante fornecedores e clientes e manter o regular funcionamento da empresa. Defende que o ato impugnado configura sanção política, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente pelas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, afirmando que a Superintendência de Administração Tributária consta como emissora da comunicação enviada à impetrante e possui atribuições relacionadas à administração e fiscalização tributária estadual. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a reativação de sua inscrição estadual, permitindo a emissão de documentos fiscais e o regular exercício de suas atividades comerciais. Por decisão liminar, este Juízo deferiu o pedido de urgência, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 48 horas, reativasse a inscrição estadual da impetrante, alterando sua situação cadastral para ativa, sob pena de multa diária. Na oportunidade, consignou-se que a decisão não impediria a Fazenda Estadual de exercer seu poder de fiscalização e instaurar o competente processo administrativo para apurar eventuais irregularidades, desde que assegurado o devido processo legal. O Estado da Bahia prestou informações, noticiando, inicialmente, o cumprimento da decisão liminar, com a reativação da inscrição estadual da impetrante em 22/04/2026. Em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que o Superintendente da SAT não teria praticado o ato impugnado nem possuiria competência específica para análise da inaptidão cadastral de contribuintes. Ainda em sede preliminar, sustentou a inadequação da via mandamental, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, especialmente para apuração da existência ou não das irregularidades fiscais apontadas pela…
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