Processo 8068395-79.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068395-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066), DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101) IMPETRADO: ASSESSORIA DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA EMBASA e outros (2) Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 568147310) formulado por GOMES VERAS CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., impetrante nos autos deste mandado de segurança, contra despacho que determinou a intimação da parte impetrada para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da decisão liminar. Em 17 de abril de 2026, este juízo deferiu parcialmente a medida liminar (ID 554656009), determinando a suspensão da tramitação do Processo Administrativo SEI nº 100.17983.2026.0003828-33 pelo prazo de 45 dias e o restabelecimento do acesso integral da advogada da impetrante aos autos eletrônicos no sistema SEI. A decisão reconheceu, em cognição sumária, a relevância da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da restrição de acesso da patrona ao processo administrativo que apurava a intenção de resolução unilateral do Contrato nº 460023771, firmado entre a impetrante e a EMBASA. Em 1º de julho de 2026, a impetrante noticiou o descumprimento da liminar (ID 566903408), informando que a EMBASA, de forma sorrateira e em desrespeito à suspensão judicial, publicou no Diário Oficial do Estado a autorização para a resolução unilateral do Contrato nº 460023771, conforme proposição interna datada de 30 de junho de 2026 e resolução da Diretoria Executiva nº 500/2026, submetida ao Conselho de Administração. A publicação no Diário Oficial, ocorrida na mesma data, veiculou o ato de rescisão unilateral nº 014/26, com fundamento no art. 69, VII, da Lei Federal nº 13.303/2016 e arts. 176, III, a, e 177, I, IV e §§ 1º e 2º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Embasa (RILC/2022). A impetrante argumentou que, embora o acesso de sua advogada ao sistema SEI tivesse sido restabelecido em 13 de maio de 2026, em momento algum foi intimada para se manifestar sobre qualquer ato no processo administrativo. Sustentou que a ausência de intimação, seguida da súbita publicação da resolução contratual, evidencia que a decisão de rescindir já estava tomada independentemente do exercício do direito de defesa. Requereu, entre outras providências, a prorrogação do prazo de suspensão, o esclarecimento de que o prazo de 45 dias deve ser contado em dias úteis a partir de 11 de maio de 2026 (data do efetivo restabelecimento do acesso) e a advertência à impetrada para que se abstenha de praticar atos relativos à resolução contratual. O despacho de 9 de julho de 2026 (ID 567377178) determinou a intimação da parte impetrada para, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de ID 566903408 e os documentos que a acompanham. Contra esse despacho, a impetrante requereu reconsideração (ID 568147310), alegando que a simples determinação de oitiva da parte que descumpriu a ordem judicial, sem qualquer providência efetiva imediata, premia a conduta desleal e esvazia a autoridade da decisão liminar. Destacou que a rescisão unilateral, já publicada, ativa a sanção prevista no art. 177, § 2º, III, do RILC, que impõe o…
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