Processo 8068402-71.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8068402-71.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068402-71.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIVANILTON MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação anulatória c/c com pedido de indenização por danos morais movida por EDIVANILTON MENEZES DOS SANTOS contra o BANCO CSF S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que descobriu estar impedida de realizar qualquer operação de crédito por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN. Assevera que não foi previamente notificada acerca da inclusão dos seus dados no SCR, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Os pedidos foram: a) declarar ilegítima a inscrição do nome da parte autora, em razão da ausência de notificação prévia, determinando que a parte ré exclua definitivamente o registro do(a) nome do(a) autor(a) do SISBACEN/SCR; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acostou documentos do Id 553913306 até Id 553919026.  O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 554167408). A parte ré apresentou contestação no Id 554167408. Inicialmente, impugnou o valor da causa e arguiu preliminar de perda parcial do objeto.  No mérito, defendeu a regularidade do registro, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial. Acostou documentos do Id 557860423 até Id 557860428.  Réplica no Id 558422275. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 560356125), o réu se manifestou no ID 562991690 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.   Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A empresa ré contestou o valor atribuído à causa, alegando que ele seria excessivo. No entanto, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, que inclui a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.  O montante fixado pela autora respeita os limites legais e a soma das pretensões, não havendo razão para a sua alteração. Ademais, da leitura da impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte ré, ora impugnante, sequer aponta qual deveria ser o valor correto a ser atribuído à causa. Frise-se, neste aspecto, no caso concreto, que o magistrado sentenciante, não ficará vinculado a este valor, tendo em vista que se trata de atribuição in abstrato. Desta forma, com fundamento nos artigos 292, V do CPC, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DA PRELIMINAR DE PARCIAL PERDA DO OBJETO  Rejeita-se a preliminar de perda parcial do objeto por ausência de apontamentos atuais no SCR.  Isso porque a pretensão indenizatória deduzida na inicial não se limita à existência de registro ativo no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação, mas decorre…

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