Processo 8068409-34.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8068409-34.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068409-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: VALNISIA CONCEICAO SAMPAIO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), BERNARDO TORRES XAVIER (OAB:RS65943) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por VALNISIA CONCEIÇÃO SAMPAIO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual foi reconhecida a incompetência territorial e declinada a competência para esta Comarca, por tratar-se de relação de consumo de competência da Vara Cível/Relações de Consumo do foro do domicílio do consumidor (Id 446270957). A parte autora afirma que constatou em seu extrato previdenciário a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício de aposentadoria por idade (n.º 182.308.174-3), sob os números 630135339 e 595610265, os quais alega não ter contratado ou autorizado. Sustenta que a situação configura fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado, apontando falha da instituição financeira na prestação de informações e vício de consentimento. Aduz que os descontos mensais em seus proventos, de natureza alimentar, causaram redução significativa de sua renda e geraram transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Despacho proferido por este juízo no Id 449443779, que determinou a intimação da parte autora para que declarasse expressamente qual rito desejava para a tramitação do processo, em razão desta unidade possuir jurisdição plena com juizado adjunto. A parte autora requereu a manutenção do feito pelo rito comum ordinário, sob o fundamento de ser necessária, eventualmente, a produção de prova pericial complexa (Id 470717991). Despacho no Id 472180632, que concedeu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição trienal (quanto ao contrato n.º 630135339) e prescrição quinquenal (quanto ao contrato n.º 595610265), além de sustentar a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais administrativos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando a regularidade das operações, uma formalizada por instrumento físico e outra por meio digital, com uso de token, geolocalização, IP e biometria facial (selfie), além da disponibilização do numerário em contas de titularidade da autora via TED  (Id 477179256). A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares de prescrição e de ausência de…

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