Processo 8068428-06.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8068428-06.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. MARCIEL MESQUITA FERREIRA , devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.    Alega a parte autora que celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros.  Por meio da decisão interlocutória de ID nº 498584270, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada.  Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, no ID nº 501527655, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação precisa do valor incontroverso e a falta de interesse de agir face à ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.  A parte autora apresentou réplica (ID nº 505610628), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID nº 523426658), o réu requereu a expedição de ofício ao próprio banco para comprovar a disponibilização do crédito e o depoimento pessoal do autor (IDnº 524075466).  É o relatório, DECIDO. Compulsando o petitório de ID 524075466, verifica-se que a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício a si própria (Banco 389, Agência 442) para comprovar a disponibilização do crédito e o levantamento do numerário pelo autor, bem como pugnou pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal da parte requerente. Ocorre que tais providências mostram-se absolutamente desnecessárias e protelatórias ao deslinde da controvérsia. A disponibilização do crédito de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor na petição inicial, e já se encontra documentalmente comprovada pelos logs de contratação e extratos financeiros juntados pelo próprio réu no ID 501527655. Quanto ao depoimento pessoal, a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e prova documental, qual seja, a validade jurídica da taxa de juros face aos parâmetros do Banco Central, o que dispensa qualquer esclarecimento fático a ser prestado em audiência. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos de prova formulados pelo réu, por serem inúteis ao convencimento deste magistrado. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou que, sendo de fato, já encontra nos autos elementos documentais suficientes para o exame do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória. PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC não merece prosperar. Diferente do alegado pelo réu, a parte autora quantificou o valor incontroverso na exordial e no parecer técnico que a instruiu, indicando o montante de R$97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos) como parcela justa. Ademais, a causa de pedir descreve com clareza a abusividade das taxas de juros,…

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